DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2592019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 225-231), a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n.
- 83/STJ, argumentando ter demonstrado a dissonância entre o entendimento do Tribunal de origem e os precedentes desta Corte Superior.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 220-221).
Em suas razões (fls. 225-231), a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 83/STJ, argumentando ter demonstrado a dissonância entre o entendimento do Tribunal de origem e os precedentes desta Corte Superior.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 236-239).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS.
SUSCITADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FEITO QUE TRAMITAVA, HÁ MAIS DE DEZESSEIS ANOS, APÓS A CITAÇÃO, SEM PENHORA, NO MOMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NOS TERMOS DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS DA CORTE SUPERIOR TEMA IAC N. 1 E TEMA REPETITIVO N. 568 SOMENTE A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE (ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC), O QUAL PASSA A FLUIR A PARTIR DE UM ANO APÓS A CITAÇÃO, QUANDO NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM CASO DE AUSÊNCIA DE PENHORA. EXECUÇÃO QUE PERMANECEU SEM ESPECIFICAÇÃO DE BENS À EXPROPRIAÇÃO, APÓS O MENCIONADO PERÍODO DE UM ANO, POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DOS CHEQUES EXECUTADOS, QUE É DE SEIS MESES, DE ACORDO COM O ART. 59 DA LEI N. 7.357/1985. PORTANTO, ANTES DA DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ HAVIA FLUIDO E FULMINADO A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, O QUE DEVE SER DECLARADO. NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO CPC, "É DE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (RESP N. 2.025.303/DF, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/11/2022). DECISÃO REFORMADA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 111-114).
Nas razões do recurso especial (fls. 130-138), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
qualificada, a parte agravante alega que houve constante impulso processual e diligências efetivas, sustentando que o atraso se deu por motivo inerente ao mecanismo judiciário ou, ainda, por ato do devedor, que teria nomeado bens à penhora e, posteriormente, teria se recusado a assinar o termo respectivo (fls. 177-184).
Todavia, a análise de tais teses demandaria reavaliação do contexto fático-probatório, a fim de se examinar a natureza e a eficácia das diligências promovidas pelo exequente, além de apurar a imputabilidade da demora na efetivação da constrição patrimonial.
Assim, rever a conclusão do acórdão, quanto à inércia da parte exequente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 220-221) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.