ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2592219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 3608, 10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme fundamentado na decisão agravada, o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado, considerando-se a natureza e a quantidade de drogas, assim como as circunstâncias do fato. Assim, não há que se falar em bis in idem.
2. Presente circunstância judicial desfavorável, em razão da grande quantidade e diversidade de droga, assim como petrechos para o tráfico, mostra-se justificada a fixação do regime imediatamente mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIS SANTOS DE SOUZA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.341-1.344).
Nas razões deste recurso, a defesa aduz, em síntese, que prevalece a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a não incidência da referida causa de diminuição em favor do acusado, bem assim a afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido pelas instâncias ordinárias.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, para que seja dado provimento ao recurso especial (fls. 1.358-1.357).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme fundamentado na decisão agravada, o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado, considerando-se a natureza e a quantidade de drogas, assim como as circunstâncias do fato. Assim, não há que se falar em bis in idem.
2. Presente circunstância judicial desfavorável, em razão da grande quantidade e diversidade de droga, assim como petrechos para o tráfico, mostra-se justificada
[trecho intermediário suprimido]
de drogas diversas apreendida com o réu. Uma vez que o réu foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal, não foi reconhecido o privilégio no tráfico e foi apreendido com grande quantidade de drogas, deve ser preservado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.888.916/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.)
A conclusão, portanto, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.