DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO ANDRADE PEREIRA contra a de… — AREsp AREsp 2592409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO ANDRADE PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 355, 489, 792 e 1.022 do CPC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9450, 13150, 10496, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO ANDRADE PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 355, 489, 792 e 1.022 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. No mérito, requer o desprovimento do recurso especial, sustentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 585):
FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ OU DE INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. Sentença de procedência, de embargos de terceiro. Irresignação do embargado. Cessão onerosa de crédito da executada em favor da embargante, com informações sobre a existência de dívidas e ações, de que a cedente era devedora. Informações que demonstram a cautela da embargante, antes da aquisição, inclusive prevendo suspensão da exigibilidade dos pagamentos em caso de não substituição de penhoras ou satisfação das dívidas pela cedente. Suspensão do pagamento que representa crédito da cedente, a ser recebido. Penhora do crédito em favor do apelante e de outros credores da cedente. Crédito penhorado que afasta a ocorrência de insolvência da cedente. Fraude à execução não configurada (art. 792, IV, CPC). RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 606):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ OU DE INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. Acórdão que negou provimento a apelação do embargado. Oposição de embargos de declaração pelo apelante. Omissões e contradições não configuradas. Contrariedades entre os fundamentos do acórdão e o relatório, justamente das razões da apelação, desprovida. Fundamentos da fraude à execução bem examinados (art. 792, IV, CPC). EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 355 do CPC, pois a decisão de origem dispensou a apresentação de documentos essenciais para comprovar a boa-fé da cessionária, como
[trecho intermediário suprimido]
alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
N ão basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.