DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual A.M.G — AREsp AREsp 2592589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual A.M.G.
- ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual A.M.G. ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 158/159):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DNPM. ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 5000853-19.2018.4.02.5102, em que objetiva o reconhecimento da prescrição, decadência, falta de liquidez e certeza de dívida ativa, a ilegalidade das multas, bem como o excesso de execução.
2. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de defesa do devedor, podendo ser acolhida apenas em dois casos específicos: 1) quando a execução se mostra evidentemente descabida, quando há flagrante nulidade da execução, sem necessidade de qualquer exame mais aprofundado, tratando-se de questão simples, que possa ser analisada em uma primeira leitura, sem que tenha necessidade de dilação probatória; 2) naquelas hipóteses em que o Juiz deva agir de ofício para garantir os interesses afetos à ordem pública.
3. A Agravante opôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito, defendendo a nulidade do título executivo por: i) ocorrência de decadência e prescrição; ii) irregularidade da inscrição em dívida ativa - CDA; iii) ausência de liquidez e certeza da CDA; iv) ilegalidade da multa; v) excesso de execução.
4. A apreciação dessas questões, no caso concreto, depende de análise de provas e de todo o conteúdo do processo de execução, temas adequados para o juízo de cognição menos restrito que é próprio dos embargos à execução.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 112).
A parte recorrente alega violação do art. 41 da Lei 6.830/1980, ao argumento de que a ausência de juntada do processo administrativo fiscal que deu origem às certidões de dívida ativa (CDA) inviabilizaria o controle judicial e a defesa do contribuinte.
Sustenta que houve ofensa os arts. 10 e 11 do Decreto 70.235/1972, alegando inexistência nos autos de elementos do processo administrativo que comprovem o atendimento aos requisitos do auto de infração e da notificação de lançamento, especialmente quanto à descrição do fato, disposição
[trecho intermediário suprimido]
em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado sob o regime dos repetitivos, segundo o qual "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.731.717/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.