DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA S.A — AREsp AREsp 2592610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.143-1.236), CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL ("Conexis") requer sua habilitação no feito a fim de se manifestar como amicus curiae, diante da relevância jurídica, especificidade técnica e repercussão social da discussão.
- O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e o aprimoramento da prestação jurisdicional, quando sua intervenção for considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator e não assumir a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas.
- Assim, nos termos do ordenamento processual vigente (arts.
- 138, §§ 1º a 3º, 983, § 1º, 1.038, I, do CPC, 185, I, 256-J e 271-D do RISTJ), compete ao relator, por decisão irrecorrível, solicitar ou admitir a intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na qualidade de amicus curiae, sempre que a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia assim o recomendarem.
Resultado indicado
Ademais, verifica-se que a pretensão veiculada revela interesse jurídico de natureza estritamente individual, desprovido de representatividade coletiva, circunstância que inviabiliza o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA S.A. nos autos de ação de obrigação de fazer, convertida em ação de produção de provas, movida pela EMPRESA JORNALÍSTICA LOUVEIRENSE Ltda. em desfavor de FACEBOOK SERVIÇO ONLINE DO BRASIL Ltda., cuja controvérsia a ser dirimida refere-se à obrigatoriedade ou não de provedores de conexão individualizarem, revelarem, ou especificarem dados relativos a porta lógica de origem em relação ao acesso a IPs tecnicamente denominados CGNAT - "IP nateado", que consiste no compartilhamento de um mesmo IPv4 para diversos usuários ao mesmo tempo.
Por meio da Pet n. 00866366/2025 (fls. 1.143-1.236), CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL ("Conexis") requer sua habilitação no feito a fim de se manifestar como amicus curiae, diante da relevância jurídica, especificidade técnica e repercussão social da discussão.
É o relatório. Decido.
O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e o aprimoramento da prestação jurisdicional, quando sua intervenção for considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator e não assumir a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas.
Assim, nos termos do ordenamento processual vigente (arts. 138, §§ 1º a 3º, 983, § 1º, 1.038, I, do CPC, 185, I, 256-J e 271-D do RISTJ), compete ao relator, por decisão irrecorrível, solicitar ou admitir a intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na qualidade de amicus curiae, sempre que a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia assim o recomendarem.
No caso, no que tange à petição de CONEXIS, do pedido não se pode conhecer em razão da ilegitimidade do peticionário, que não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa.
A propósito: AgInt na PET no REsp n. 1.877.585/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021 e AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.
Ademais, verifica-se que a pretensão veiculada revela interesse jurídico de natureza estritamente individual, desprovido de representatividade coletiva, circunstância que inviabiliza o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae.
Em relação à alegação da parte recorrente, reitere-se que os amici curiae não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curiae assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 1.143-1.236 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.