DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2592643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n.
- 0722804-77.2022.8.07.0001) que manteve a condenação de ERISMAR ARAUJO como incurso nos crimes de roubo majorado e extorsão.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0722804-77.2022.8.07.0001) que manteve a condenação de ERISMAR ARAUJO como incurso nos crimes de roubo majorado e extorsão.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 489/501).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 512/513).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 518/534).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 555/556).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial, não há dúvida de que a insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ora, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que há provas suficientes de que ERISMAR foi o autor das condutas descritas na denúncia, tendo rendido a vítima mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraído seus bens e a constrangido a apor seu dedo para desbloquear o telefone e fornecer sua senha (fl. 413).
Nesse cenário, para concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/6/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo co nhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.