DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DE ARIMATÉIA MENEZES BOMFIM contra … — AREsp AREsp 2592657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DE ARIMATÉIA MENEZES BOMFIM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7661
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DE ARIMATÉIA MENEZES BOMFIM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ (fls. 964-966).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 987).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 54-55):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA INADIMPLIDA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
1. Perante o credor de dívida voluntariamente garantida por bem imóvel, pode ser considerada afastável a impenhorabilidade de eventual bem de família quando constatado o comportamento contraditório do devedor.
2. No caso em apreço, a alegação recursal referente à condição de bem de família do imóvel submetido à penhora não revela argumentação suficiente ao afastamento da constrição uma vez que, no caso, o Poder Judiciário não pode referendar o comportamento contraditório do agravante, que voluntariamente ofereceu tal bem em garantia no acordo homologado em juízo e posteriormente não adimplido.
3. Agravo de instrumento não provido.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1º da Lei n. 8.009/1990, pois a hipoteca judiciária não impede o reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família; e
b) 1.647, caput, I, do CC, porquanto a hipoteca é nula sem a anuência da cônjuge coproprietária do imóvel.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a impenhorabilidade do bem de família sob fundamento de comportamento contraditório do devedor ao oferecer o imóvel em hipoteca judiciária , divergiu de julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que a hipoteca judiciária não impede a arguição de impenhorabilidade do bem de família, bem como de julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça da Bahia, que decidiram pela nulidade de hipoteca sobre imóvel sem a outorga uxória.
Requer o provimento do recurso para que seja cassado o acórdão e determinado o retorno dos autos à origem para que aprecie a alegação de impenhorabilidade do imóvel e nulidade da hipoteca
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
No caso, diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ, no que tange à alegação de que a hipoteca judiciária não impede o reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família, e da Súmula n. 282 do STF, em relação à alegação de n ulidade da garantia pela ausência de anuência do cônjuge, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.