DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por S.A — AREsp AREsp 2592701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por S.A.
- JAUENSE DE AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO SAJAC e HUMBERTO CARLOS CHAIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por S.A. JAUENSE DE AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO SAJAC e HUMBERTO CARLOS CHAIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 428-429):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido dos agravantes de suspensão do leilão de bem imóvel penhorado argumentos parelhos que foram apreciados e rejeitados por esta Câmara em julgamento de dois agravos de instrumento anteriores alegação dos agravantes de nulidade por ausência de intimação a respeito da avaliação do bem imóvel realizada depois de aditamento à carta precatória patrono dos agravantes intimado da decisão de deferimento do aditamento da carta precatória para avaliação do imóvel expedida a carta precatória, aditada ou não, ficam dispensadas novas intimações a respeito dos atos a serem praticados no juízo deprecado inteligência do art. 261 do CPC legalidade da avaliação realizada por oficial de justiça aplicação da regra geral prevista no art. 870 do CPC bem imóvel que consiste em terreno em região periférica da cidade, sem qualquer acessão inexistência de qualquer elemento a indicar a necessidade de conhecimentos especializados ausência de prejuízo decisão mantida nos termos do art. 252 do RITJSP agravo desprovido.
Embargos de declaração opostos (fls. 465-469), e rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 472-484).
No recurso especial (fls. 441-461), os recorrentes alegam, em síntese: negativa de vigência aos arts. 261, § 1º, 272, 274 e 872, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência de intimação específica dos patronos acerca da distribuição e dos atos praticados na Carta Precatória n. 1013780-30.2020.8.26.0344 e pela realização da avaliação por oficial de justiça; além de dissídio jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 513-523).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 497-499), com fundamento, em síntese, na ausência de demonstração específica de violação de lei federal, na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e na não comprovação do dissídio nos moldes legais, o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 502-510).
Apresentada contraminuta do agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.