DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2592724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JCLG HOLDING S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 1.015, CPC - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada - Decisão agravada mantida - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JCLG HOLDING S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 202, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PAULIANA - Decisão interlocutória que manteve o valor da causa e determinou a suspensão da ação ao reconhecer subsidiariedade e prejudicialidade externa em relação a incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa - Caso em que eventual reconhecimento e decreto da desconsideração tem reflexo direto na questão envolvendo a suposta fraude praticada entre o devedor principal (Nelson Pinheiro) e os demais requeridos da ação pauliana - Questão acerca do valor da causa - Hipótese não prevista no rol do art. 1.015, CPC - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada - Decisão agravada mantida - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 241-247, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 210-229, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 292, II, 313, V, "a" e "b", 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 50, § 2º, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164 e 165 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e ausência de fundamentação no acórdão que julgou os embargos de declaração, por não ter se manifestado sobre a impossibilidade de suspensão da ação pauliana, a ausência de prejudicialidade externa e a distinção entre os institutos da fraude contra credores e da desconsideração da personalidade jurídica; b) o acórdão recorrido errou ao não conhecer da questão relativa à incorreção do valor da causa, que deveria corresponder ao valor do ato que se pretende anular; c) a ação pauliana e os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica são independentes e possuem requisitos distintos, não havendo relação de prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo com base no art. 313, V, "a", do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 252-277, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 310-314, e-STJ), a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no tocante à questão do valor da causa, por conformidade com o Tema Repetitivo 988/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu o restante do apelo com base em outros fundamentos.
Contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso com base no Tema Repetitivo, a recorrente
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que a ação de prestação de contas ajuizada em face dos ex-acionistas da empresa Butiá não tem qualquer relação de conexão, continência ou prejudicialidade com os embargos do devedor e com a execução, assim como não há qualquer indício de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que justifique o reconhecimento da nulidade da fiança, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.002.575/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.) grifou-se
4. Ante o exposto, conheço em parte do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.