ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2592880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
A Corte a quo manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, afastou a aplicação do CDC por inexistência de destinatário final e indeferiu a oposição ao julgamento virtual, desprovido o agravo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por não comprovação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 54 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou os embargos à execução e indeferiu a inversão do ônus da prova.
3. A Corte a quo manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, afastou a aplicação do CDC por inexistência de destinatário final e indeferiu a oposição ao julgamento virtual, desprovido o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ante omissões e contradições no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se a relação jurídica da Cédula de Crédito Bancário de "caixa reserva" atrai os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 54 do CDC, com inversão do ônus da prova por vulnerabilidade e destinatário final; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.665.055/RS, com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os embargos de declaração, afastou contradição e omissão e rejeitou o uso de declaratórios como sucedâneo recursal, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. A operação de "caixa reserva" visa incrementar a atividade empresarial, não caracteriza destinatário final nem hipossuficiência técnica ou
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/9/2022).
III - Divergência jurisprudencial
A recorrente afirma ter havido dissídio com o AgInt no REsp 1.665.055/RS quanto à negativa de prestação jurisdicional.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.