DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS CESAR DA ROCHA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2592892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS CESAR DA ROCHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS CESAR DA ROCHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 337):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS À EXORDIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ACERCA DE REFERIDA MATÉRIA. PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O QUE RESTOU PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENCARGO QUE NÃO É SEU. PRAZO ASSUMIDO PELA CONSTRUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 369-374).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aponta atraso na entrega do imóvel (previsto para junho/2016 e entregue em abril/2019) e sustenta contrariedade aos arts. 2º e 39, XII, do CDC.
Defende a legitimidade passiva do proprietário permutante, à luz do REsp n. 1.536.354/DF, por ter figurado como vendedor, transmitindo solidariedade ao consumidor, bem como afirma ser prática abusiva a ausência de prazo contratual e invoca o Tema 996, que exige prazo certo para entrega de imóvel.
Foram oferecidas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 404-411).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 412-417), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 430-436).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de aplicabilidade do CDC - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 347-358).
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores (fls.
[trecho intermediário suprimido]
aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.