ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2592907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.043, § 3º, do CPC/2015, não se prestam como paradigmas acórdãos prolatados pela mesma turma julgadora, sem que tenha havido alteração de sua composição em mais da metade de seus membros.
Resultado indicado
Ademais, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a [trecho intermediário suprimido] concreto, a "parte mencionou, nas razões do recurso especial, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, "em virtude do feriado de Corpus Christi, nos dias em 08 e 09 de junho de 2.023".
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS DA MESMA TURMA. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALITICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, não se prestam como paradigmas acórdãos prolatados pela mesma turma julgadora, sem que tenha havido alteração de sua composição em mais da metade de seus membros.
2. A ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
3. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a existência da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
RELATÓRIO
FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS e OUTROS opõem embargos de divergência a acórdão prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fls. 1.358-1.359):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
2. Ademais, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a
[trecho intermediário suprimido]
concreto, a "parte mencionou, nas razões do recurso especial, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, "em virtude do feriado de Corpus Christi, nos dias em 08 e 09 de junho de 2.023". Ou seja, o acórdão embargado analisou hipótese diversa, em que houve mera afirmação do recorrente sobre a suspensão do expediente forense na origem.
Já o paradigma da Segunda Turma - AgInt no AREsp n. 1.563.869/RJ -deliberou sobre a comprovação de feriado de Carnaval, mais precisamente a sexta-feira anterior, a quarta-feira de cinzas e a quinta-feira seguinte, concluindo que a notoriedade nacional do carnaval restringe-se à segunda-feira. Por sua vez, o acórdão embargado tratou do feriado de Corpus Christi. Além disso, destacou, logo no início, a irrelevância da comprovação do feriado de Carnaval, porquanto não fora reconhecida a intempestividade do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.