DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2592962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por DAMAR CURSOS TÉCNICOS LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por DAMAR CURSOS TÉCNICOS LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 172-173 e-STJ):
EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA DO ALUNO INFERIOR A 90 DIAS. CANCELAMENTO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 9.870/99. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A inadimplência inferior a 90 (noventa) dias não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (v. art. 6º da Lei 9.870/99). Bloquear o acesso ao conteúdo do curso nesse contexto caracteriza prática abusiva, sendo cabível a pretensão indenizatória.
2. O valor da indenização deve atender aos requisitos necessários para sua fixação, quais sejam: a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Considerados estes elementos, arbitra-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 195-201 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 210-215 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e
(ii) artigos 371 do CPC; e 6º da Lei n. 9.870/1999, sustentando, em suma, a ausência de materialização de qualquer conduta prevista no art. 6º da Lei n. 9.870/1999, diante da hipótese de resolução contratual, e não mero inadimplemento.
Contrarrazões às fls. 220-228 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 234-236 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 237-244 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 246-248 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal decide, de modo claro e
[trecho intermediário suprimido]
do CREA em efetuar o registro como engenheiro de automação industrial não pode ser reputada como de responsabilidade da agravada.
3. A pretensão de alterar o entendimento sobre a inexistência de propaganda enganosa, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.090.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.