ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2592965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada na multa do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada na multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à tese de que a multa independe da demonstração de prejuízo; (ii) ocorreu erro de fato na análise da autenticação do acórdão paradigma e omissão quanto ao cotejo analítico do dissídio.
3. Não há omissão. A conclusão sobre a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título decorre de premissas fáticas (entrega do imóvel e inexistência de prejuízo), cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. A discussão não se resolve apenas por interpretação legal abstrata, pois depende do conjunto probatório.
4. Não há omissão. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINA GABRIELA BARROS DA SILVA (MARINA) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, nos termos da ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção de ação de execução de título extrajudicial, sob o
[trecho intermediário suprimido]
sem a demonstração do cotejo analítico e da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
A insatisfação da parte com a avaliação de que a análise comparativa apresentada não atendeu aos requisitos formais de demonstração analítica, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte, traduz inconformismo com o juízo de admissibilidade, não configurando omissão a ser sanada pelos aclaratórios.
Em face do exposto, os embargos de declaração não visam sanar vícios processuais, mas sim obter a reforma da decisão mediante a reanálise dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, intento incompatível com a natureza e a finalidade deste recurso.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
É o voto.
Por oportuno, previno o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.