ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2593021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13150, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INVENTÁ RIO. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ART. 373, I DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. TEMA 1076. SÚMULA 83.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repeti tivo 1076). Incide a Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte, de fls. 439-440, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula 182 do STJ.
O recurso especial foi interposto por Ana Paula Oliveira de Araújo, na qualidade de inventariante do Espólio de Paulo Vieira de Araújo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em embargos de terceiro opostos por Jonas Andrade dos Santos, manteve a sentença que excluiu do inventário o veículo VW/FOX CONNECT MB, reconhecendo a propriedade do bem ao embargante, nos termos da seguinte ementa (fl. 318):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM OBJETO DE LANÇAMENTO EM INVENTARIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AUTOR SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE É O RESPONSÁVEL FINANCEIRO PELA AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).
Assim, ao rejeitar o pedido de arbitramento de honorários por equidade, o acórdão recorrido observa a orientação jurisprudencial desta Corte, a atrair o óbice da Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 439-440 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.