DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MK TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA — AREsp AREsp 2593079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MK TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Não ocorre a prescrição da pretensão executória para cobrança de crédito oriundo de cédula de crédito bancário, uma vez que o prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da dívida, e o STJ estabelece que o vencimento se dá a partir da parcela final, em tais ajustes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MK TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 175):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO. DESPROVIDO.
Não ocorre a prescrição da pretensão executória para cobrança de crédito oriundo de cédula de crédito bancário, uma vez que o prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da dívida, e o STJ estabelece que o vencimento se dá a partir da parcela final, em tais ajustes. Tese de excesso de execução que nem pode ser conhecida, quando não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que o embargante entende corretos (artigo 917 § 4º, inciso II, do CPC). Quando menos uma planilha pertinente e explicada há de acompanhar os embargos, e obrigatoriamente o devedor deve dizer quanto reconhece como parcela incontroversa. De qualquer sorte, a perícia rejeitou por completo as alegações genéricas da parte. Mútuo tomado por pessoa jurídica para o exercício de seus misteres, de modo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Apelação desprovida.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 206, §3º, VIII, do Código Civil e 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG).
Sustenta, em síntese, que, para a execução de cédula de crédito bancário, aplica-se a prescrição trienal. Diz que o acórdão recorrido reconheceu o prazo prescricional trienal, mas considerou como termo inicial o vencimento da última parcela, entendendo que houve parcelamento até 15/3/2018. Afirma que não houve qualquer parcelamento, existindo apenas um vencimento contratual em 21/12/2014, de modo que o prazo prescricional se encerraria em 20/12/2017. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição trienal, extinguir a execução por prescrição e inverter os ônus sucumbenciais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 197-210).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 217-219), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 241-249).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos pagamentos realizados encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.033.260/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.