ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2593091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão estabeleceu a sucumbência recíproca, e não sucumbência mínima.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10689
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão estabeleceu a sucumbência recíproca, e não sucumbência mínima. Ponderou o julgamento que ambas as partes sucumbiram em parte de seu pleito, razão por que deveria ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 86 do CPC para a distribuição dos honorários advocatícios. Aplicação da Súmula 7/STJ - pretensão por reanálise fático-probatória.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Tr ata-se de agravo interno interposto por JOÃO CEZAR MORAES e OUTROS contra a decisão desta relatoria de fls. 1.054-1.058 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O recurso especial foi fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 895):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS DO PROCESSO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 196/JFES) em face de sentença (evento 138/JFES) que julgou procedente o pedido deduzido em embargos à execução de título judicial para reconhecer a necessidade de recomposição da base de cálculo do imposto de renda e consignar que a correção monetária incida desde cada recolhimento indevido, nas datas individualizadas e distintas para cada exequente, e, ato contínuo, homologar como devida a quantia de R$ 438.990,51, com atualização monetária até março/2021, na forma dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Ao final, condenou a embargante/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre os valores encontrados pela Contadoria do Juízo e os valores apresentados pela União (observadas as devidas atualizações monetárias).
2. O CPC/2015 estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência. Nas causas em
[trecho intermediário suprimido]
verba já havia sido reajustada pelo mesmo índice, vai ao encontro da orientação do STJ.
2. Esta corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A inversão do acórdão recorrido quanto à preclusão da questão relativa à base de cálculo da verba honorária, bem como no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda e à existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.