DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OLGA MARTINEZ GARCIA contra decisão que negou seguimento a r… — AREsp AREsp 2593133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OLGA MARTINEZ GARCIA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Decisão que afasta a exceção de pré-executividade.
- Alegação de nulidade de citação, porquanto o AR foi recebido por terceiro em condomínio edilício onde fica localizada a empresa da qual é sócia majoritária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OLGA MARTINEZ GARCIA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 20):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de locação. Cumprimento de sentença. Decisão que afasta a exceção de pré-executividade. Inconformismo da executada. Alegação de nulidade de citação, porquanto o AR foi recebido por terceiro em condomínio edilício onde fica localizada a empresa da qual é sócia majoritária. Sustenta que a citação deveria ter sido direcionada para sua residência. Desacolhimento. Regularidade da citação feita em condomínio edilício residencial no qual fica localizada a sede da empresa em que a executada é sócia majoritária. Recebimento pela portaria sem qualquer ressalva. Validade da citação. Inteligência do art. 248, § 4º do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO.
Embargos de declaração não acolhidos (fl. 41-46).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 242, caput, § 1º, 248, caput, § 1º e § 3º, 249, 280, 369, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 248, caput, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, sustenta que a citação não foi entregue em seu endereço, nem recebida pessoalmente, resultando na violação dos dispositivos legais.
Argumenta, também, que houve cerceamento de defesa, pois a citação foi recebida por terceiro em local diverso de sua residência.
Alega que a citação de pessoa física pelo correio deve ser entregue diretamente ao citando, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que comprovam seu endereço residencial.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 73-86.
O recurso especial não foi admitido, pois não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, e as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 87-89).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que as questões ventiladas no recurso versam sobre a aplicação dos dispositivos legais ao caso concreto, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
Foi apresentada contraminuta às fls. 118-125, na qual a parte agravada alega que o agravo não merece prosperar, pois não estão presentes os requisitos de admissibilidade, e sustenta que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes.
1.1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito do endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.622.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.