DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIS CARLOS … — AREsp AREsp 2593165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIS CARLOS DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Título sem definição expressa sobre adicional de insalubridade.
- Suspensão para aguardar definição final em IRDR, Tema 47.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIS CARLOS DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Título sem definição expressa sobre adicional de insalubridade. Suspensão para aguardar definição final em IRDR, Tema 47. Prejudicialidade externa. Recurso não provido, cassado o efeito ativo concedido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes nestes termos (fl. 43):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Policial militar. Cumprimento individual de sentença. Suspensão dos processos. IRDR, Tema 47. Inclusão, pelo Estado, do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios no cumprimento da obrigação de fazer. Providência administrativa que não vincula futura decisão judicial. Para tal acréscimo, são acolhidos os embargos, mas sem efeito modificativo.
A parte recorrente sustenta ter havido a violação dos arts. 8º, 502, 505, 507 e 966 do Código de Processo Civil.
Alega o seguinte: ofensa à coisa julgada, pois, "ao determinarem a suspensão dos autos para posteriormente delimitar a "real base de cálculo", ultrapassaram seus limites de atuação, haja vista que o título coletivo já havia realizado tal determinação, mesmo que de forma genérica, a qual foi respeitada pela recorrida, que deu cumprimento às obrigações" (fl. 55).
Afirma, ainda, que "a recorrida não pediu a revisão dos termos da sentença, pelo contrário, sequer solicitou a suspensão dos autos por conta do IRDR 47. De igual modo, nos autos sob nº 0046558-22.2010.8.26.0053 (cumprimento coletivo do título judicial), no qual o juízo de piso é o mesmo que figura na execução individual do recorrente, também não houve requerimento, tampouco determinação de suspensão até o julgamento final do IRDR 47" (fl. 56).
Requer o acolhimento da pretensão recursal.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 63/68).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Conforme se extrai dos autos, trata-se de "agravo de instrumento contra decisão, proferida em 31 de julho de 2023, pelo eminente magistrado, Doutor Josué Vilela Pimentel, que determinou suspensão de cumprimento definitivo de sentença, em
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.