DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A — AREsp AREsp 2593263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão violou os arts.
- 114, 115 e 130, III, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil e consequente fixação da competência da Justiça Federal (fls.
- Sustenta que a condenação solidária proferida na ACP 94.00.08514-1 impõe o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, com fundamento no art.
- 130, III, do CPC, e que a manutenção do feito apenas contra o Banco do Brasil ofende a disciplina da solidariedade, além de justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13091, 8990, 9603, 9163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário em hipóteses de responsabilidade solidária e à possibilidade de direcionar o cumprimento da sentença a qualquer dos devedores solidários, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (fls. 221-222).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão violou os arts. 114, 115 e 130, III, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil e consequente fixação da competência da Justiça Federal (fls. 235-240).
Sustenta que a condenação solidária proferida na ACP 94.00.08514-1 impõe o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, com fundamento no art. 130, III, do CPC, e que a manutenção do feito apenas contra o Banco do Brasil ofende a disciplina da solidariedade, além de justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (fls. 236-240).
Aduz que a jurisprudência do STJ admite o chamamento ao processo e o deslocamento da competência, citando teses do REsp 1.145.146/RS (repetitivo) e ementa do TJMG como dissenso jurisprudencial (fls. 237-239).
Defende, ainda, omissão da decisão agravada quanto ao pedido de conversão da liquidação para o procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, por haver necessidade de comprovação de fatos novos e de individualização dos destinatários e valores, bem como menciona a afetação da controvérsia ao Tema 1169/STJ e a suspensão nacional correlata (fls. 240-242).
Argumenta, por fim, nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de adequada fundamentação (art. 489, § 1º, III, do CPC) e requer o provimento do agravo para destrancar o recurso especial (fls. 242-243).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
trata de hipóteses de execução coletiva e limites da legitimidade passiva, não de liquidação ou cumprimento de sentença em que já reconhecida a solidariedade entre os entes condenados; o segundo, por sua vez, versa sobre critérios de liquidação individual de sentença coletiva, sem repercussão na questão do litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, tais precedentes não afastam a aplicação da Súmula 83/STJ.
De mais a mais, o dissídio jurisprudencial indicado não observou o cotejo analítico exigido pelo art. 255, §1º, do RISTJ, tampouco demonstrou divergência específica e atual sobre a matéria objeto da decisão de inadmissibilidade.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.