DECISÃO Trata-se de petições (fls — AREsp AREsp 2593269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 132-135), em que as partes, devidamente representadas por seus advogados, noticiam a celebração de acordo judicial na ação originária e requerem desistência do recurso.
- O pedido de desistência do recu rso é faculdade processual da parte recorrente, que pode exercê-la a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, desde que antes do julgamento final.
- 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
- 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator a atribuição de apreciar e homologar pedidos de desistência.
Resultado indicado
998 do CPC, julgo extinto o procedimento recursal referente aos presentes autos.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12487, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petições (fls. 127-131 e fls. 132-135), em que as partes, devidamente representadas por seus advogados, noticiam a celebração de acordo judicial na ação originária e requerem desistência do recurso.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
O pedido de desistência do recu rso é faculdade processual da parte recorrente, que pode exercê-la a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, desde que antes do julgamento final.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ademais, o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator a atribuição de apreciar e homologar pedidos de desistência.
Verifica-se que os subscritores das petições possuem poderes para o ato, conforme os instrumentos de representação anexados aos autos.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ e no art. 998 do CPC, julgo extinto o procedimento recursal referente aos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.