DECISÃO CLARO S.A — AREsp AREsp 2593338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLARO S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão de fls.
- 3676-3682, que, em agravo em recurso especial interposto na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Ressarcimento de Valores c/c Indenização, aplicou o óbice da fundamentação deficiente em razão da ausência de correlação entre o art.
- 123 do Código Tributário Nacional e a tese recursal, por analogia à Súmula n.
- 284 do STF, e, ao final, negou provimento ao agravo, com majoração dos honorários.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
CLARO S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 3676-3682, que, em agravo em recurso especial interposto na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Ressarcimento de Valores c/c Indenização, aplicou o óbice da fundamentação deficiente em razão da ausência de correlação entre o art. 123 do Código Tributário Nacional e a tese recursal, por analogia à Súmula n. 284 do STF, e, ao final, negou provimento ao agravo, com majoração dos honorários.
O acórdão foi assim ementado (fls. 3047-3048):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE ISSQN. TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA E CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE ISSQN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRIONAL DE 5 ANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APELO DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) É devido o ressarcimento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza retido indevidamente pelo tomador de serviços de município diverso do prestador dos serviços, não havendo o que se falar em cadastramento do prestador no órgão municipal de residência do tomador. Precedentes do STF. 2) Em contrato de agência, previsto nos artigos 710 e seguintes do Código Civil, aplica-se o princípio do pacta sunt servanda, devendo haver comprovação pelo autor quanto a abusividade de cláusulas ou rescisão contratual sem respeito aos dispositivos contratuais. 3) Não havendo comprovação da abusividade ou da rescisão contratual indevida, não há o que se falar em ressarcimento por danos morais ou lucros cessantes. 4) O ressarcimento do ISSQN, por se tratar de crédito de natureza tributária, ainda que seja de responsabilidade do tomador do serviço o seu ressarcimento, obedece o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. 5) A sucumbência recíproca deve obedecer critérios de proporcionalidade ao êxito da ação e à parte que decaiu de forma a adequar a distribuição das custas e despesas processuais e melhor adequar a remuneração dos patronos de ambas as partes. 6) Ambas apelações conhecidas e parcialmente providas.
Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) ausência de enfrentamento da tese de que a controvérsia é exclusivamente de direito e não autoriza a incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) falta de exame do
[trecho intermediário suprimido]
há os alegados vícios no julgamento. A propósito, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
É o voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.