DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que in… — AREsp AREsp 2593480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/03/2024.
- Ação: agravo de instrumento em liquidação provisória de sentença coletiva, ajuizada por ORLANDO VOGEL em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio do qual sustenta, em síntese a dispensa de caução para levantamento de valores depositados judicialmente, com fundamento nos arts.
- Decisão interlocutória: indeferiu a incidência da multa e honorários do cumprimento de sentença previstos no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9160, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/03/2024.
Concluso ao gabinete em: 17/07/2025.
Ação: agravo de instrumento em liquidação provisória de sentença coletiva, ajuizada por ORLANDO VOGEL em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio do qual sustenta, em síntese a dispensa de caução para levantamento de valores depositados judicialmente, com fundamento nos arts. 521, I e IV, do CPC, em razão de honorários.
Decisão interlocutória: indeferiu a incidência da multa e honorários do cumprimento de sentença previstos no art. 523, §1º, do CPC, e determinou a prestação de caução idônea para ocorrer o levantamento dos valores depositados judicialmente.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 76-77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DEPÓSITO JUDICIAL PELO RÉU. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. DESNECESSÁRIA. ART. 521, INCISO IV, DO CPC. TITULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS E DA MULTA PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC (ANTERIOR 475-J CPC/73). TEMA REPETITIVO Nº 380/STJ. 1. Pedido que não foi formulado ao Juízo de Primeira Instância, anteriormente à prolação da decisão impugnada, não pode ser analisado em sede de recurso de Agravo de Instrumento, pois configuraria inovação recursal e acarretaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2. De acordo com o art. 521 do CPC, no cumprimento provisório de sentença, a prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro pode ser dispensada nos casos em que: I) o crédito for de natureza alimentar; II) o credor demonstrar situação de necessidade; III) pender o agravo do art. 1.042; ou IV) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. 3. A liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 94.008514-1 reconheceu a ilegalidade do índice de correção monetária aplicada nas cédulas de crédito rural no mês de março/1990 e fixou como correto o percentual de 41,28%. O processo coletivo ainda corre, mas os recursos no ERESP 1.319.232/DF não possuem efeito suspensivo.
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento em ação de liquidação provisória de sentença coletiva.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não há a indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal sobre o qual existe o dissenso jurisprudencial.
6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.