DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2593516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em embargos à execução em que se alegou cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais.
- O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que permite a rejeição liminar dos embargos baseados em excesso de execução quando a parte embargante não indica o valor que considera correto e não apresenta a memória de cálculo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4728, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 785-786):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em embargos à execução em que se alegou cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se era possível a rejeição liminar dos embargos à execução devido à falta de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo, ou se ficou caracterizado cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova que era alegada necessária para comprovar o excesso de execução apontado; (ii) saber se cabem honorários recursais em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que permite a rejeição liminar dos embargos baseados em excesso de execução quando a parte embargante não indica o valor que considera correto e não apresenta a memória de cálculo.
4. O julgamento da lide de maneira coerente e atento aos fatos apresentados não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente porque tal procedimento é um desdobramento possível, natural e lógico do processo, considerando o descumprimento do encargo processual por parte do embargante. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é aplicável apenas quando há condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso. Por outro lado, não ocorrerá majoração dos honorários recursais nos casos de provimento total ou parcial do recurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso
[trecho intermediário suprimido]
dialeticidade e comprometem a adequada resolução da controvérsia passível de análise por meio dos aclaratórios ..
Por fim, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal ..
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.