ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2593516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos de embargos à execução em que se alegava cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais.
- A parte embargante sustenta omissão no acórdão ao não referenciar o indeferimento do pedido de remoção do recurso da pauta de julgamento virtual para inclusão em sessão telepresencial, o que teria impedido a realização de sustentação oral, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 4728
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos de embargos à execução em que se alegava cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais.
2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão ao não referenciar o indeferimento do pedido de remoção do recurso da pauta de julgamento virtual para inclusão em sessão telepresencial, o que teria impedido a realização de sustentação oral, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser admitidos para sanar alegada omissão no acórdão embargado referente ao indeferimento do pedido de remoção da pauta virtual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar vício existente na decisão especificamente impugnada.
4. A questão referente ao indeferimento do pedido de remoção de pauta foi abordada em decisão monocrática anterior, contra a qual não se insurgiu oportunamente, sobrevindo o julgamento do recurso.
5. Embargos de declaração que apresentam argumentos desvinculados do conteúdo do julgado embargado não podem ser admitidos, pois infringem a regra da dialeticidade e comprometem a adequada resolução da controvérsia passível de análise por meio dos aclaratórios.
6. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
Co rte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Por fim, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.