DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 2593549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA FUNCIONAL PERMANENTE MODERADA PARA O SEGMENTO EM DOIS MEMBROS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 376-387):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA FUNCIONAL PERMANENTE MODERADA PARA O SEGMENTO EM DOIS MEMBROS. APLICAÇÃO DA TABELA. LEI Nº 11.945/2009. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA MEMBRO. DESCONTO DA QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. SALDO REMANESCENTE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O seguro obrigatório DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidente causados por veículos automotores indenizações em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de eventuais despesas médicas, possuindo um caráter social. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, é proporcional ao grau da invalidez experimentada, consoante inteligência da Súmula nº 474 do STJ. 3. Atestada por perito oficial a invalidez permanente, parcial, incompleta, de grau moderado (50%) do membro inferior direito e do membro superior esquerdo do autor/apelado, o valor da indenização deve atender ao disposto na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, conforme acertadamente decidiu o juízo a quo. 4. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o decisório recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma. 5. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, consoante dicção do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974 e 319 do Código Civil, sustentando que a condenação não guarda relação com o laudo pericial, sendo indevido o montante do pagamento arbitrado na decisão recorrida; alega que os cálculos devem se basear no laudo pericial, com o abatimento dos valores pagos a título administrativo, observando-se a proporcionalidade da invalidez constatada.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 435-440).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 445-447), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).
4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca do cabimento da indenização securitária pleiteada e da extensão dessa reparação) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.535.805/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 385 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.