DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2593550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa ao art.
- 525, V, do CPC/2015 e falta de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Controvérsia com relação à existência de excesso de execução, à comprovação dos valores dependidos com o procedimento realizado, à necessidade de requerimento administrativo e à incidência ou não de honorários advoca tícios no que toca à obrigação de fazer.
Resultado indicado
Recurso parcialmente acolhido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa ao art. 525, V, do CPC/2015 e falta de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (fls. 141-143).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 74):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação. Inconformismo da executada. Controvérsia com relação à existência de excesso de execução, à comprovação dos valores dependidos com o procedimento realizado, à necessidade de requerimento administrativo e à incidência ou não de honorários advoca tícios no que toca à obrigação de fazer. Acolhimento parcial. Configurado excesso de execução, com relação aos honorários advocatícios, cuja base de cálculo, conforme título judicial abrange unicamente a parte líquida, ou seja, o valor da indenização a título de danos morais. Concordância da exequente com os cálculos apresentados. Impugnação parcialmente acolhida.
Recurso parcialmente acolhido.
Os embargos de declaração opostos pela parte NIMORINA PAULA RIBEIRO foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 127):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESENÇA DE ERRO DE FATO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 79-95), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 525, V, do CPC/2015, pois "o reembolso que pretende a recorrida é incabível, eis que deveriam ser realizadas tratativas administrativas para reversão da conta hospitalar e, portanto, não deve ser executada em sede de cumprimento de sentença" (fl. 91).
No agravo (fls. 146-159), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fls. 171).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem num cumprimento de sentença, instaurado para que a satisfazer a obrigação, a que foi condenada a operadora, de reembolsar os custos de uma cirurgia e demais despesas médicas, e de pagar indenização por danos morais.
A impugnação apresentada pela operadora foi rejeitada, fixando-se o valor exequendo em R$ 151.431,78 (cento e cinquenta e um mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) (fl. 64).
Contra a decisão que rejeitou a impugnação, a operadora interpôs agravo de instrumento.
O Tribunal de origem, inicialmente, deu parcial provimento ao agravo para reconhecer excesso de execução quanto aos honorários advocatícios e determinar a exclusão da obrigação de fazer da base de cálculo da verba sucumbencial
[trecho intermediário suprimido]
que o título executivo não previu a necessidade de prévio pedido administrativo de reversão da conta hospitalar e que não houve impugnação das notas e recibo que comprovam os desembolsos realizados pela usuária do plan o de saúde, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto à afirmação de que os devem os "honorários advocatícios .. incidirem somente sobre a condenação de indenização por danos morais", observa-se que a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.