ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2593588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA N.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1301/STJ). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADILTON NUNES DE MORAIS, FABIANA PATRICIA BOAVENTURA, KATIA REGINA FRAGA, LOISBERTO JOSE BARBOSA, LUCIA HELENA MARTINS RODRIGUES, MANOEL ADOLFO NAZARIO, SIRLEI CLAUMANN, TEREZINHA MARIA MARTINS, VERA LUCIA DOS SANTOS MORAES FUNES e ZULEIDE ODETE DA SILVA CARVALHO (fls. 1962-1968), contra decisão de minha relatoria (fls. 1954-1958) que indeferiu o pedido de distinção formulado por meio da petição de fls. 1945-1952.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada pelos ora Agravados (fls. 943-952).
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação n. 2010.002313-3, em acórdão assim ementado (fl. 1013):
SEGURO HABITACIONAL. CASAS POPULARES. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NO PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. FATO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478/2009, QUE ESTABELECEU A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS DIRETAMENTE PELA UNIÃO OU PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA POR ESTE TRIBUNAL EM PROCESSO ANÁLOGO, ANTE A PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA, QUE NÃO FORA CONVERTIDA EM LEI. RESTAURADA A EFICÁCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
que o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.
Vale dizer:
A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.