ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2593612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DE VALORES E CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, cujo valor da causa foi fixado em R$ 28.769,77 .
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindidos os contratos, fixou a penalidade em 15%, determinou a devolução de 85% do montante pago e autorizou os descontos de corretagem e despesas proporcionais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para manter a cláusula penal em 15%, afastar a retenção de arras confirmatórias e permitir o parcelamento da restituição em até 12 parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 5,7 e 83 do STJ na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do percentual de retenção demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre revisão de distrato quando constatada cláusula abusiva de decaimento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. Estando o acórdão estadual alinhado ao entendimento do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A; CC, arts. 113, 422, 427.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LOTEAMENTO PARQUE DAS PALMEIRAS SPE LTDA. contra a decisão de fls. 509-512, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão
[trecho intermediário suprimido]
contexto, permanece válida a conclusão de consonância do julgado estadual com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.652.523/SP; AgInt no AREsp n. 2.270.033/SP; AgInt no AREsp n. 2.658.114/MA; AgInt no AREsp n. 2.621.524/PB; AgInt no REsp n. 2.087.385/SP.
Com relação à invocação de precedentes específicos que apontam a adequação da retenção de 25% e à menção dos EAREsp n. 1.518.861/DF, tais argumentos não infirmam os fundamentos adotados na origem acerca da abusividade do percentual contratual no caso concreto, nem afastam os óbices processuais aplicados na decisão agravada.
Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.