DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de lavra d… — AREsp AREsp 2593642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que homologou o pedido de desistência do recurso especial, consoante a seguinte argumentação, verbis (fl.
- 865): Trata-se de pedido de homologação de desistência do Recurso Especial, bem como da renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, formulado pela Companhia Brasileira de Distribuição.
- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 10687, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que homologou o pedido de desistência do recurso especial, consoante a seguinte argumentação, verbis (fl. 865):
Trata-se de pedido de homologação de desistência do Recurso Especial, bem como da renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, formulado pela Companhia Brasileira de Distribuição.
Dispõe o art. 998 do CPC/2015:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do Recurso Especial de fls.839-842, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo de primeiro grau para que proceda à análise da questão relacionada aos honorários sucumbenciais e dos temas dela decorrentes.
Alega o embargante às fls. 880-883, que o decisum unipessoal é omisso, porquanto deixou de apreciar o pedido de renúncia quanto ao direito em que se funda os embargos à execução, bem como o pleito de pagamento dos honorários sucumbenciais.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 894/895.
É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis.
Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A propósito, tem-se que "a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/9/2024)
Todavia, na hipótese vertente, o embargante alega ter havido omissão, mas sem apontar, onde nas contrarrazões de fls. 853/855 há tese que foi suscitada, pleiteada, mas que não foi analisada pelo decisum unipessoal. Em verdade, a petição de embargos traz argumentação totalmente alheia e divorciada do quanto foi deliberado na decisão monocrática de fl. 865.
Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do recurso
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos".
(EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015).
Ressalte-se que eventual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, n ão conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDE O VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.