DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVINO JOSÉ MAGRO DA SILVA contra decisão singu… — AREsp AREsp 2593748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVINO JOSÉ MAGRO DA SILVA contra decisão singular de minha lavra, na qual dei parcial provimento ao recurso especial interposto pelo embargado, a fim de reconhecer o cabimento da fixação de honorários de sucumbência em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Nos embargos de declaração, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada apresenta contradição, pois, embora tenha determinado o retorno dos autos à primeira instância para fixação de honorários advocatícios, já havia arbitramento de honorários pelo juízo de origem no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
- Sustenta que tal determinação pode gerar duplicidade de fixação ou rediscussão de matéria já definida, requerendo que seja mantido o valor arbitrado em primeiro grau.
- Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl.
Resultado indicado
Assim, tendo em vista que o recurso especial foi provido tão somente para determinar a fixação de honorários de sucumbência em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em duplicidade de tal verba.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVINO JOSÉ MAGRO DA SILVA contra decisão singular de minha lavra, na qual dei parcial provimento ao recurso especial interposto pelo embargado, a fim de reconhecer o cabimento da fixação de honorários de sucumbência em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos embargos de declaração, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada apresenta contradição, pois, embora tenha determinado o retorno dos autos à primeira instância para fixação de honorários advocatícios, já havia arbitramento de honorários pelo juízo de origem no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sustenta que tal determinação pode gerar duplicidade de fixação ou rediscussão de matéria já definida, requerendo que seja mantido o valor arbitrado em primeiro grau.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 346).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Ao contrário do alegado pelo embargante, não há que se falar em contradição na decisão embargada, tendo em vista que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expressamente decotou a decisão de primeira instância quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, inclusive a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Transcrevo (fl. 66):
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o AGRAVO D E INSTRUMENTO e DECOTO , da decisão recorrida, o capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva, determinou a exclusão do polo passivo e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Subsiste, por seus próprios fundamentos e pelos aqui encartados, o capítulo da decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, tendo em vista que o recurso especial foi provido tão somente para determinar a fixação de honorários de sucumbência em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em duplicidade de tal verba.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.