DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2593748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por HILDEBRANDO BATISTA DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Autor ajuizou ação em face da pessoa jurídica e, na inicial, postulou a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual procedeu-se à citação dos sócios para se manifestarem sobre o incidente.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13537, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por HILDEBRANDO BATISTA DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO PROCEDIMENTAL. CAPÍTULO DA DECISÃO DECOTADO DE OFÍCIO. 1. Autor ajuizou ação em face da pessoa jurídica e, na inicial, postulou a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual procedeu-se à citação dos sócios para se manifestarem sobre o incidente. 2. A questão submetida a julgamento, naquele instante processual, se referia unicamente à análise dos requisitos atinentes à desconsideração da personalidade jurídica, de sorte que, a decisão referente à ilegitimidade passiva consubstancia erro procedimental. 3. Em vista do erro procedimental, necessário decotar da decisão interlocutória o capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva e manter hígido o capítulo relativo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que foi devidamente decidido e sobre o qual não se registram insurgências, razão pela qual trata-se de matéria preclusa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO DECOTADA DE OFÍCIO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 83-91.
No recurso especial, sob pretexto de violação aos arts. 85, caput, e 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alega o agravante que houve o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, razão pela qual os honorários devem ser fixados no importe de 3% sobre o valor da causa e não por equidade.
Aponta que, ainda que assim não se entenda, seria cabível a fixação de honorários de sucumbência pelo julgamento improcedente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contrarrazões às fls. 211-225, na qual o agravado alega que o recurso encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Defende que o agravante não foi inserido no polo passivo da demanda, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Aduz que não é cabível honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dado a ausência de previsão legal.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada pelo agravado, Divino José Magro, em face de Auto Posto HM LTDA, em que se requereu também a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa a fim de também
[trecho intermediário suprimido]
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial, a fim reconhecer o cabimento da fixação de honorários de sucumbência em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à primeira instância, para que julgue acerca do critério e da base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.