DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2593788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- As astreintes (multa cominatória) encontram previsão legal no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13093, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 291-292).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 169):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
1. As astreintes (multa cominatória) encontram previsão legal no art. 537 do CPC e correspondem a uma condenação pecuniária, verdadeira multa processual, fixada pelo magistrado na condução do processo e imposta a parte com objetivo de se obter o cumprimento da obrigação, de forma a preservar a autoridade das decisões judiciais, e evitar a manutenção da mora pelo recalcitrante, garantindo a efetividade da jurisdição.
2. O descumprimento da determinação judicial autoriza a aplicação aas astreintes, as quais poderão ser revistas pelo magistrado e adequadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o quantum fixado a título de multa cominatória.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 223-237).
Nas razões do recurso especial (fls. 239-256), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, 537, § 1º, e 1.012, § 1º, V, do CPC, insurgindo-se contra a redução do prazo de incidência e do valor fixado a título de astreintes.
Teceu as seguintes considerações (fl. 242):
Está explícito ao longo do processo que os executados, ora recorridos, não apresentaram o demonstrativo do valor que entendiam correto, de modo que a impugnação deveria ter sido liminarmente rejeitada, não havendo se falar em excesso ou mérito, por se tratar de uma questão eminentemente processual.
Também não ficou demonstrado, de forma criteriosa, o alegado excesso na multa, a qual teve uma limitação temporal expressa, tendo atingido quase que seu teto por desídia exclusiva da executada.
Outrossim, o argumento principal da impugnação residia em efeito suspensivo de recursos, desde a embargos de declaração (o que é vedado explicitamente no CPC) à apelação, o que evidentemente não ocorreu ao caso, em simples leitura do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
Apontou ainda a existência de contradição e de omissão no aresto impugnado.
No agravo (fls. 294-306), afirma a presença dos
[trecho intermediário suprimido]
relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
7. Recurso conhecido e desprovido.
(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Assim, considerando o valor diário fixado a título de astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a quantidade de dias de descumprimento, deve ser mantido o total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para cada agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO d o agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para cada agravante a título de astreintes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.