DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls.791/793, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (Brasilseg Co… — AREsp AREsp 2593993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls.791/793, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (Brasilseg Companhia de Seguros) pugna pelo reconhecimento da perda do objeto do presente recurso em razão do cumprimento voluntário de obrigação pela parte agravada, extinguindo a demanda.
- Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência do processo, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de e-STJ fls.791/793, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (Brasilseg Companhia de Seguros) pugna pelo reconhecimento da perda do objeto do presente recurso em razão do cumprimento voluntário de obrigação pela parte agravada, extinguindo a demanda.
Recebo o pedido como desistência.
Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência do processo, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.