DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 2594245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 1377-1378, tornando-a sem efeito, e passo à análise do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto por BBM Logística S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 1385-1410, reconsidero a decisão de fls. 1377-1378, tornando-a sem efeito, e passo à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por BBM Logística S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1168-1169):
APELAÇÃO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. SANÇÃO DE "DOBRA DO FRETE". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO NO CASO. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO TRANQUILO DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 1.013, § 2º, DO CPC. AUTOR CONTRATADO PELA RÉ PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE/FRETE. TRANSPORTADOR INDIVIDUAL. VALOR DO PEDÁGIO QUE ERA ANTECIPADO EM DINHEIRO PELA RÉ. CONFISSÃO EM CONTESTAÇÃO, QUE É CORROBORADA PELOS CONTRATOS (TODOS EMITIDOS PELA RÉ), NOS QUAIS O CAMPO "VALE-PEDÁGIO" ESTÁ ZERADO. MAIORIA DOS CONTRATOS NOS QUAIS HÁ A OBSERVAÇÃO DE "ADIANTAMENTO DE PEDÁGIO" E UM VALOR CORRESPONDENTE, O QUE DEMONSTRA QUE HAVIA PEDÁGIO NO TRECHO DO FRETE CONTRATADO. ALGUNS CONTRATOS NOS QUAIS NÃO HÁ A ANOTAÇÃO DE "ADIANTAMENTO DE PEDÁGIO". AUTOR QUE, EM RELAÇÃO À PARTE DESSES CONTRATOS, COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PEDÁGIO E O PAGAMENTO EM DINHEIRO. QUANTO A OUTROS, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO PEDÁGIO OU ELE FOI PAGO COM VALE. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO, EM MODELO PRÓPRIO. NECESSIDADE. ART. 3º DA L. 10.201/01. DESCUMPRIMENTO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PAGAMENTO DO DOBRO DO VALOR DOS FRETES NOS QUAIS FOI CONSTATADA A IRREGULARIDADE. ART. 8º DA LEI 10.209/2001. IRRELEVÂNCIA DE OS PEDÁGIOS TEREM SIDO ANTECIPADOS EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA FORMA LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.209/01 QUE JÁ FOI ANALISADA E AFASTADA PELO STF. ADI 6031. REDUÇÃO EQUITATIVA DA SANÇÃO. ART. 412 DO CCB. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO TRANQUILO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PENALIDADE QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos pela BBM Logística S.A. foram rejeitados (fls. 1201-1204).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e os arts. 186, 187, 412, 413, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil.
Sustenta que houve negativa de vigência do art. 373, inciso I, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Em face do exposto, reconsidero a decisão fls. 1377-1378, tornando-a sem efeito, razão pela qual conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.