DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TELEFÔNI… — AREsp AREsp 2594284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TELEFÔNICA BRASIL S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl.
- 151): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PESSOA JURÍDCIA - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VULNERABILIDADE TÉCNICA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem, uma vez constada sua vulnerabilidade.
Resultado indicado
151): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PESSOA JURÍDCIA - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VULNERABILIDADE TÉCNICA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7617, 10671, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TELEFÔNICA BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 151):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PESSOA JURÍDCIA - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VULNERABILIDADE TÉCNICA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem, uma vez constada sua vulnerabilidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 210/217).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou os incisos III e IV do § 1º do art. 489 e os incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à destinação dos dezenove mil chips, todos alocados exclusivamente na atividade empresarial da parte agravada, o que afastaria seu enquadramento como consumidora.
Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 2º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 373, inciso I, do CPC, ao argumento de que não haveria relação de consumo, em razão da inexistência de vulnerabilidade técnica da parte recorrida, uma vez que ela mesma teria afirmado sua atuação nacional, assim como havia reconhecido que sua atividade fim era operar no mercado de telefonia móvel em si, questões essas que são importantes para a resolução da controvérsia.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 192/195).
O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 153/154):
Analisando os autos, entendo que o presente caso comporta
[trecho intermediário suprimido]
OS EMBARGOS. É como voto.
Verifico a existência de omissão no julgado em relação à controvérsia relativa ao enquadramento da parte recorrida como consumidora/destinatária final, dado o alegado uso dos chips diretamente em sua atividade fim (rastreamento e monitoramento), bem como sobre a adequada aplicação da inversão do ônus da prova diante de suposta vulnerabilidade técnica.
Reconhecida a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Fica prejudica a análise dos demais dispositivos legais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.