DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO EUSTÁQUIO VIEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2594465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO EUSTÁQUIO VIEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi pronunciado como incurso no art.
- 121, §2º, incisos I, III, IV e VI c/c §2º-A e art.
- 347, parágrafo único, todos do Código Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 3582, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO EUSTÁQUIO VIEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI c/c §2º-A e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal (fls. 437-460).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia do agravante (fls. 537-546).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 564, III, alínea "o", 315, §2º, 413, §1º e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal. Aduziu a nulidade do laudo necroscópico por cerceamento de defesa, a necessidade do decote das qualificadoras e a ausência de fundamentação da decisão de pronúncia (fls. 552-560).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 284, STF, e 7, STJ (fls. 574-576).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou não pretender o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma legal. Requereu o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 579-592).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 614-618).
É o relatório. DECIDO.
Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182, STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao caso em tela.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
O princípio da dialeticidade recursal exige, portanto, que haja confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O novo Código de Processo Civil, por meio do
[trecho intermediário suprimido]
2.341.711/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
Ademais, observo que o agravo teceu dissociada do caso concreto, ao sustentar o cabimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando, em verdade, a interposição deu-se somente pela alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional. Salientou, também, que a discussão atinente à dosimetria da pena não esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, ao passo que o caso sequer envolve cálculo de reprimenda, haja vista se encontrar ainda em fase de pronúncia.
Ao não se desincumbir da obrigação de rebater especificamente todos os fundamentos da decisão, o agravante incorreu, portanto, em violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.