ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2594483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ILEGITIIDADE PASSIVA, CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COISA JULGADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas ao arbitramento judicial de honorários advocatícios, ilegitimidade passiva, cláusula de eleição de foro e coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8873, 8868, 12995, 13537, 9596, 8874
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ILEGITIIDADE PASSIVA, CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas ao arbitramento judicial de honorários advocatícios, ilegitimidade passiva, cláusula de eleição de foro e coisa julgada.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de contrato escrito e expresso acerca da remuneração dos serviços advocatícios afasta o interesse de agir para o arbitramento judicial de honorários; (ii) saber se a verba sucumbencial deve ser perseguida diretamente em face da parte vencida, e não do contratante; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro prevista no contrato deveria ter sido observada; (iv) saber se há coisa julgada em razão de ação anterior com identidade de partes e causa de pedir.
III. Razões de decidir
3. A análise das questões suscitadas no recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial.
5. A conclusão sobre a inexistência de coisa julgada foi firmada com base na análise dos pedidos e causas de pedir das ações anteriores e atuais, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial.
6. O afastamento da cláusula de eleição de foro decorreu de juízo sobre a natureza do contrato e a hipossuficiência da parte, elementos que dependem de análise fática e interpretação contratual.
7. Quanto ao pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, não há elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.
4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.