DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmi tiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2594553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmi tiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 284 do STF, bem como por falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- FATO QUE PER SE NÃO INDICA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmi tiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como por falta do devido cotejo analítico (fls. 452-456).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 378):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVA TESTEMUNHAL. INUTILIDADE NO CONTEXTO DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FATO QUE PER SE NÃO INDICA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS PELO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO COM FORÇA EXECUTIVA. ART. 784, III, DO CPC. ATRIBUTOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. OUTROS DEVERES ACESSÓRIOS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ALUGUÉIS E OUTRAS DESPESAS DO IMÓVEL ONDE É EXPLORADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PAGAMENTO REALIZADO PELO ALIENANTE DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. EXECUÇÃO CONJUNTA DOS VALORES CORRESPONDENTES. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEPENDE DE ACERTAMENTO DO DIREITO NA VIA ORDINÁRIA. EXECUÇÃO EXTINTA NESSA PARTE. Não se afigurando por qualquer forma útil a produção da prova oral, em vista dos limites objetivos da demanda, não há falar-se em cerceamento de defesa. O não acolhimento de embargos declaratórios opostos em face de decisão judicial, se devidamente fundamentada, não caracteriza qualquer error in procedendo nem negativa de prestação jurisdicional, na medida em que tão somente expressa o entendimento do órgão julgador quanto a inexistir, no pronunciamento embargado, qualquer lacuna a ser suprida. Inexistindo controvérsia a respeito do inadimplemento do adquirente de estabelecimento comercial, conforme contrato subscrito por duas testemunhas, e tratando-se de obrigação líquida, certa e exigível, não se cogita de nulidade da execução ou inexequibilidade do título, com a consequente rejeição dos embargos à execução nessa parte. Por outro lado, no que se refere a eventuais dispêndios que a parte exequente possa ter tido posteriormente à alienação - pagamento de aluguéis e faturas de energia elétrica e água/esgoto - que deveriam ter sido suportadas por este, a exigibilidade depende de acertamento jurídico, vale notar, apuração apartada, na via ordinária, própria e a tanto adequada, inclusive para fins de liquidação, se for o caso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 407-412).
Nas razões do recurso especial (fls. 415-432), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
[trecho intermediário suprimido]
ordinária, no ponto, não há sequer interesse recursal no pedido.
De todo modo, modificar o acórdão impugnado, em relação à conclusão de que "devem ser destacadas da pretensão executiva as obrigações integrantes do contrato que não se caracterizam como líquidas, certas e/ou exigíveis em vista do casuísmo do caso" (fl. 393), a fim de aferir suposta nulidade e eventual extinção da execução, seria imprescindível a reavaliação do contrato e a incursão no campo fático-probatório da demanda, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que igualmente obstam a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.