DECISÃO MÁRCIO DE JESUS VIANA OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que sua defe… — AREsp AREsp 2594569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MÁRCIO DE JESUS VIANA OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que sua defesa interpôs, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a pena de 13 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §2º, I e II, do Código Penal (em relação à vítima Marcos Suierdson Ferreira Lima) e 157, §2º, II, c/c art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
MÁRCIO DE JESUS VIANA OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que sua defesa interpôs, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0196240-24.2017.8.06.0001).
O agravante foi condenado a pena de 13 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, I e II, do Código Penal (em relação à vítima Marcos Suierdson Ferreira Lima) e 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (em relação às vítimas Victor Blaia Barreira e Vivian Felipe de Sousa) (fls. 464-486).
O Tribunal de origem redimensionou a pena para condená-lo a 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa (fl. 755).
Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal (fls. 768-783).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. (fls. 844-847).
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
Mostra-se inadequada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para inadmitir o recurso especial, pois, relação ao primeiro roubo, as razões defensivas encontram respaldo na jurisprudência desta Corte. Além disso, a solução da controvérsia não exige o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a análise jurídica dos elementos valorados pelas instâncias ordinárias e transcritos no acórdão, a fim de verificar se são aptos e suficientes para sustentar o decreto condenatório.
Passo ao exame das alegações defensivas.
I - Violação ao art. 226 do CPP
Assim foi o fundamento utilizado na sentença para condenar o agravante (fls. 464-486, grifei):
As narrativas apontam para a prática de dois roubos ocorridos em momentos distintos. Assim, os dois acusados atuaram nos delitos abaixo esmiuçados. Assim:
- No dia 20.12.2017, por volta das 10h da manhã, Marcos Suierdson Ferreira Lima trafegava em sua motocicleta, marca Honda/CG, cor verde, quando, na rua Major Laurino, 63, no bairro de Fátima, próximo ao Estádio Presidente Vargas, foi abordado por dois homens que trafegavam em uma outra motocicleta (de cor preta). Na ocasião, lhe foi anunciado o assalto, estando, um dos meliantes, armado.
Assim, Marcos Suierdson teve sua motocicleta roubada, além do aparelho celular e uma caixa de ferramentas existente no veículo.
Vista do ocorrido, o mesmo registrou o Boletim de Ocorrência, conforme se vê da página 32, aguardando o
[trecho intermediário suprimido]
na ocasião do primeiro fato.
Por outro lado, quanto ao segundo roubo, mantém-se a condenação a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais multa, em regime inicial fechado (réu reincidente), pois o reconhecimento realizado pelas vítimas Victor Blaia Barrera e Vivian Felipe de Sousa foi corroborado pelos depoimentos dos policiais, pela confissão do acusado e, sobretudo, pela prisão em flagrante delito, ocorrida instantes após o crime, ocasião em que a pochete subtraída foi encontrada em poder do réu. Tal conjunto probatório confere segurança à autoria e à materialidade delitiva quanto a esse segundo fato.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente somente pelo delito de roubo em relação a vítima Marcos Suierdson Ferreira Lima, mantendo a condenação pelo segundo roubo e os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.