DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por C.P.P — AREsp AREsp 2594648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por C.P.P.
- COMERCIO E EMPREENDIMENTOS S/A, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl.
- 199, I do Código Civil: "Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva";
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por C.P.P. COMERCIO E EMPREENDIMENTOS S/A, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 239):
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Art. 199, I do Código Civil: "Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva"; 2. Considerando que o negócio jurídico firmado pelas partes possuía uma condição suspensiva, a qual não chegou a ser implementada, pois o pagamento do saldo devedor não foi efetuado, não resta configurada a prescrição; 3. Agravo de instrumento não provido. À unanimidade.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 299).
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 206, § 5, I, do Código Civil.
Sustenta que:
i) há prescrição da pretensão de cobrança porque o prazo quinquenal corre a partir da data da segunda parcela e se consuma antes do ajuizamento; a lavratura da escritura definitiva não constitui condição suspensiva capaz de impedir o curso da prescrição.
Contrarrazões: foram apresentadas.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando detidamente os autos, concluiu que o contrato prevê o pagamento do saldo no ato de outorga da escritura, que não ocorre por ausência de adimplemento, razão pela qual não há termo inicial para a contagem da prescrição.
Constatou que o pagamento do saldo devedor é condição para a outorga da escritura e, não havendo pagamento, a escritura não é lavrada; assim, a condição suspensiva não se implementa e a prescrição não inicia. Diante disso, afasta-se a alegação de prescrição e mantém-se a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento, in verbis (e-STJ, fls. 235/240):
"Nos termos do Art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Nos termos do contrato pactuado pelas partes, vê-se que o pagamento do saldo devedor deveria ser efetuado no ato da assinatura da escritura definitiva, prevista para ocorrer dentro do prazo de 30 dias contados da assinatura do instrumento, no entanto, não houve nem o pagamento, nem a outorga da escritura definitiva.
Desse modo, o art. 199, I do mesmo diploma legal determina que: "Não corre igualmente a
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil. Precedentes do STJ, Súmula 83.
7. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de condição suspensiva e a validade da assinatura de aditivo contratual por sócio, decorrente de autorização interpretada a partir de cláusula específica.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.940.952/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, não há razões para reforma da decisão.
Assim, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do Recurso Especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.