DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RECIPALLET C… — AREsp AREsp 2594698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RECIPALLET COMERCIO E SERVICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
- 1 - Trata-se, na origem, da Execução Fiscal nº 0013715-47.2017.4.02.5101, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao SIMPLES NACIONAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10683, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RECIPALLET COMERCIO E SERVICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 181):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1 - Trata-se, na origem, da Execução Fiscal nº 0013715-47.2017.4.02.5101, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao SIMPLES NACIONAL. Sendo tributo cujo lançamento se dá por homologação, havendo a declaração por parte da contribuinte quanto ao montante devido e não ocorrendo o respectivo pagamento, o crédito tributário é definitivamente constituído, não havendo a necessidade de qualquer diligência por parte da autoridade administrativa, uma vez que já houve o reconhecimento do débito. Súmula 436 do STJ.
2 - Constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
3 - A agravante alega que os créditos tributários cujos vencimentos se deram até 25/05/2012 estariam prescritos, uma vez que definitivamente constituídos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, e a constituição definitiva teria ocorrido nas datas mencionadas de vencimento, que seriam posteriores às datas das entregas das respectivas declarações.
4 - Tal alegação carece de sustentação. A União Federal juntou documentos no EV. 30 ANEXO2 e EV. 41 ANEXO2, ambos da Execução Fiscal, os quais atestam expressamente que a contribuinte entregou as declarações em 15/02/2015, portanto, em momento posterior às datas de vencimento dos créditos tributários (13/03/2009 a 21/01/2014 - EV. 2 OUT2 fls. 2/33 da Execução Fiscal), sendo certo que a documentação carreada a estes autos pela agravante não se mostrou apta a ilidir as supracitadas informações trazidas pela Fazenda Pública.
5 - Destaque-se também que, em sede de exceção de pré-executividade, é ônus da excipiente provar de plano as suas alegações, do qual não se desincumbiu, já que não se admite a dilação probatória.
6 - Então, tem-se, a partir do esposado, que a constituição definitiva dos créditos tributários aconteceu em 15/02/2015, quando a contribuinte efetuou a entrega das declarações ao Fisco.
7 - Considerando-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 07/02/2017 (EV. 2 OUT3 fls. 1 da Execução Fiscal) e o despacho que ordenou a citação da parte executada foi proferido
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.