ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2594800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
- A defesa da agravante impugnou fundamentos de decisão diversa, que inadmitiu recurso extraordinário interposto por corréu, ao invés de refutar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9813, 10935, 3531, 3533, 3532, 10865, 287, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação específica. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
2. A defesa da agravante impugnou fundamentos de decisão diversa, que inadmitiu recurso extraordinário interposto por corréu, ao invés de refutar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ, não sendo composta por capítulos autônomos.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de folhas 3222/3230 interposto por CLÁUDIA CHATER contra decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.