ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2594914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Não se reconhecem a omissão nem a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prestação da caução prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CAUÇÃO. ART. 83 DO CPC. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se reconhecem a omissão nem a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prestação da caução prevista no art. 83 do CPC, como pretende a parte recorrente, é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a necessidade de prestação da caução prevista no art. 83 do CPC, nos termos da seguinte ementa (fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA ESTRANGEIRA. DECISÃO GRAVADA QUE DESOBRIGOU A AUTORA/AGRAVADA EM EFETUAR A CAUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 83 DO CPC. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ BENS IDÔNEOS A GARANTIR O JUÍZO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORA/AGRAVADA COMPÕE O GRUPO ECONÔMICO DA "ERO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.", EMPRESA BRASILEIRA E TITULAR DOS DIREITOS OBJETOS DESTE LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA R. DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 76-81).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, II do CPC, por entender que o Tribunal de origem foi omisso quanto
[trecho intermediário suprimido]
GOMES DE BARROS, Corte Especial, j. 1º/8/2000, DJU 30/10/2000).
3. No caso dos autos, a Corte de origem, com base nos fatos da causa e em precedentes oriundos desta Corte, reconheceu inexistir motivo que justifique o receio no tocante a eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no art. 83 do NCPC (art. 835 do CPC/73 ). Incidência, no ponto, das Súmulas nºs 7 e 568 do STJ.
..
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp n. 1.792.974/PR, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Dos honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.