ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2594975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS E DA DECISÃO AGRAVADA.
- Interposto agravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS E DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Interposto agravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamentos relevantes da decisão agravada, concernentes à incidência da Súmula 83, mostra-se correta a decisão que não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 182 do STJ, tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC.
3.É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLARA ARAUJO DE OLIVEIRA contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente a Súmula 83/STJ, conforme estabelecido no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte (fls. 456-457).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não se configura, no caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil para que seja negado seguimento ao recurso por decisão monocrática. Afirma que a Relatora do agravo julgou seu objeto mediatamente, analisando as questões suscitadas. Argumenta que o recurso interposto respeitou todos os pressupostos de admissibilidade, "pois as partes são legítimas, possuem interesse recursal,
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 182 do STJ.
3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar jurisprudência das Cortes superiores superveniente contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes.
4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.943.350/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Assim, não merece reparo a decisão agravada
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.