ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2595111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.400.084/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7761, 12612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO MÍNIMO AINDA QUE EM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante ajuizou ação ordinária contra Soluções Ambientais Águas do Brasil Ltda. - SAAL e Águas das Agulhas Negras S.A. - CAAN, pretendendo, em síntese, a revisão do contrato firmado com as rés, que visa ao fornecimento dos serviços de água e esgoto à fábrica da Nissan, localizada no Município de Resende/RJ, sob a alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
2. O acórdão objeto do recurso especial manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, reafirmando que a revisão contratual constitui medida excepcional, admitida apenas diante de fatos extraordinários e imprevisíveis que comprometam a base objetiva do negócio. No caso, ponderou que a pandemia atingiu indistintamente todos os setores da economia e não gerou onerosidade excessiva particularizada para a Nissan, que, ademais, anuiu expressamente com cláusulas que atribuíam a ela o risco de eventos de força maior ou caso fortuito, inclusive quanto à obrigação de pagar o valor mínimo de 30% do consumo máximo contratado, havendo ou não consumo.
3. A fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, de modo que não prospera a alegação de nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação, inexistindo, portanto, a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015.
4. A parte agravante pretende afastar as conclusões do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de revisão contratual e à desnecessidade de reequilíbrio econômico do ajuste. Todavia, essa pretensão exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, atraindo, por conseguinte, a incidência dos
[trecho intermediário suprimido]
acostado aos autos e a avença firmada entre as partes, concluiu que não estão preenchidos os requisitos para que seja aplicada, à espécie, a teoria da imprevisão e a consequente revisão do contrato. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
3. Quanto ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos (Súmula n. 284 do STF).
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.400.084/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024, grifo nosso).
Por fim, cumpre ressaltar que os mesmos fundamentos que impediram o conhecimento do recurso pela alínea a igualmente obstam sua apreciação pela alínea c do permissivo constitucional.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.