DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PAMPULHA TENNIS contra decisã… — AREsp AREsp 2595219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PAMPULHA TENNIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, acostada às fls.
- 453-457, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão que, em juízo de retratação negativo, manteve o entendimento anteriormente firmado pela Câmara Cível daquela Corte, relativo à cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores.
- Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela ora agravante, objetivando o recebimento de taxas de manutenção e conservação de loteamento, referentes ao período de abril de 2019 a agosto de 2020, inadimplidas pelo requerido, proprietário do lote 10, da quadra 26, do Loteamento Pampulha Tennis.
- A autora sustentou que o réu, ao adquirir o imóvel, anuiu com a associação e usufruiu dos serviços prestados, caracterizando enriquecimento sem causa o não pagamento das contribuições.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 10464
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PAMPULHA TENNIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, acostada às fls. 453-457, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão que, em juízo de retratação negativo, manteve o entendimento anteriormente firmado pela Câmara Cível daquela Corte, relativo à cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores.
Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela ora agravante, objetivando o recebimento de taxas de manutenção e conservação de loteamento, referentes ao período de abril de 2019 a agosto de 2020, inadimplidas pelo requerido, proprietário do lote 10, da quadra 26, do Loteamento Pampulha Tennis. A autora sustentou que o réu, ao adquirir o imóvel, anuiu com a associação e usufruiu dos serviços prestados, caracterizando enriquecimento sem causa o não pagamento das contribuições.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na liberdade de associação, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme relatado nas razões do recurso especial à fl. 403.
Irresignada, a Associação interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do recurso (fls. 171-177), deu parcial provimento ao apelo para condenar o réu ao pagamento das taxas vencidas no período de abril de 2019 até a data de sua desfiliação, ocorrida em 21 de janeiro de 2020. O acórdão fundamentou-se na premissa de que, comprovada a adesão do proprietário, as taxas são devidas enquanto perdurar o vínculo associativo, cessando a obrigação a partir da manifestação expressa de desvinculação.
Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os embargos da Associação foram rejeitados (fls. 325-332), enquanto os embargos do réu foram acolhidos com efeitos infringentes para redistribuir os ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca (fls. 350-354).
Ato contínuo, em sede de exame de admissibilidade do recurso especial interposto, os autos foram encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, em virtude do julgamento do Tema 492 pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem, em novo julgamento (fls. 194-200), exerceu o juízo de retratação negativo, mantendo o acórdão anterior. A ementa do acórdão proferido em sede de retratação restou assim
[trecho intermediário suprimido]
matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15%, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.