ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2595219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E DE PROVAS.
Resultado indicado
A referida decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos seguintes termos: o recurso especial teve seu seguimento negado ao [trecho intermediário suprimido] Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691., 00899.10432.10448.10463.10464.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO FORMALIZADA. TEMA 492/STF. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 695.911/SP (Tema 492), fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança de taxa de manutenção de loteamento imobiliário de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei municipal que discipline a questão.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, reconheceu que o vínculo entre as partes possui natureza pessoal e que, após a desfiliação formal do proprietário, cessa a exigibilidade das contribuições, sob pena de violação do direito constitucional de livre associação (art. 5º, XX, da CF).
3. O entendimento proferido pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual para reconhecimento de obrigação propter rem ou de vínculo perpétuo demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas estatutárias e do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO PAMPULHA TENNIS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 566-572 , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela ora insurgente.
A referida decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos seguintes termos: o recurso especial teve seu seguimento negado ao
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A conformidade do julgado com o entendimento dos Tribunais Superiores torna inócuo o esforço da agravante em demonstrar divergência jurisprudencial, uma vez que o dissídio não se configura quando a orientação da Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Portanto, o acórdão recorrido está solidamente ancorado em fundamentos de fato e em interpretação de normas estatutárias, além de alinhado aos precedentes vinculantes. A decisão agravada, ao aplicar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, agiu em estrita conformidade com a pacífica e reiterada jurisprudência desta Corte de Uniformização.
Desse modo, não havendo argumentos novos e consistentes capazes de alterar o panorama jurídico delineado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.