DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEMÊNCIA ALVES SANGUINETE e GERALDO ALVES DE SOUZA contra d… — AREsp AREsp 2595271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEMÊNCIA ALVES SANGUINETE e GERALDO ALVES DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 177): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA ÁREA TOTAL IMPRESCINDIBILIDADE.
- Em ação de usucapião é imprescindível a citação dos proprietários registrais, haja vista que a esfera jurídica destes será diretamente afetada pela sentença proferida, demonstrando o interesse no feito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459, 10737, 8942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEMÊNCIA ALVES SANGUINETE e GERALDO ALVES DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 177):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA ÁREA TOTAL IMPRESCINDIBILIDADE. Em ação de usucapião é imprescindível a citação dos proprietários registrais, haja vista que a esfera jurídica destes será diretamente afetada pela sentença proferida, demonstrando o interesse no feito. A ausência de citação dos proprietários registrais, quando não atendida a ordem de emenda da inicial, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 208).
Nas razões do recurso especial (fls. 225-234), a parte recorrente aponta violação dos arts. 17, 319 e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais, sendo desnecessária a determinação de emenda para a inclusão de todos os proprietários registrais da área maior da qual a fração usucapienda faz parte. Defende que os confrontantes não possuem legitimidade passiva para a demanda de usucapião, e a ausência de sua citação configuraria, no máximo, nulidade relativa, não absoluta, o que não justificaria a extinção prematura do processo. Argumenta, ademais, que a exigência de citação dos demais proprietários da área total viola o princípio da congruência, uma vez que o objeto da ação se restringe a uma fração específica e devidamente delimitada do imóvel.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 238.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 239-242) com base na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a parte recorrente teria aduzido violação genérica à legislação infraconstitucional, sem desenvolver argumentos ou demonstrar de que maneira o acórdão recorrido teria violado cada um dos dispositivos legais indicados.
Na petição de agravo (fls. 253-263), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que as razões do recurso especial expuseram de maneira clara e lógica a controvérsia, indicando precisamente como teria ocorrido a violação aos arts. 17, 319 e 492 do Código de Processo Civil, o que afastaria a suposta deficiência na fundamentação.
Não
[trecho intermediário suprimido]
há que se falar em violação ao art. 492 do Código de Processo Civil (princípio da congruência), uma vez que as instâncias ordinárias não extrapolaram os limites do pedido. Ao contrário, limitaram-se a analisar um pressuposto processual de validade - a correta formação do polo passivo -, extinguindo o feito sem adentrar o mérito, justamente por constatar a ausência de condição para o seu julgamento.
Portanto, ao não cumprirem a determinação de emenda à inicial para a correta qualificação e inclusão de todos os proprietários registrais no polo passivo da demanda, os recorrentes deram causa à extinção do processo, não havendo qualquer ilegalidade ou violação à lei federal no acórdão recorrido.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Não tendo havido angularização do processo e nem fixação de honorários pelas instâncias inferiores, fica prejudicada a análise de honorários recursais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.