ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2595359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Recurso provido em parte apenas para afastar a [trecho intermediário suprimido] autos para o deferimento de um pedido de penhora no valor de R$ 424.291,60 (quatrocentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos) e pesquisa de bens no Renajud em face das Agravantes, bem como desconsiderou a existência de Agravo de Instrumento ainda não transitado em julgado a respeito da matéria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) falta de argumentação apta a sustentar a alegada violação dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 45):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Rejeição de embargos declaratórios com aplicação de multa por litigância de má-fé. Inconformismo recursal. Parcial acolhimento. De fato, verifico que na origem consta juntada certidão de disponibilização de decisão (páginas 256) deferindo penhora de ativos e Renajud, antecedendo o próprio pedido de penhora e a própria decisão (páginas 274/278 e 280), o que causou estranhamento à marcha processual, motivando os embargos declaratórios interpostos pelo agravante. Deste modo, não verifico tenha havido má-fé processual. No mais, descabe aguardar-se o desfecho do julgamento dos embargos declaratórios contra acórdão prolatado no AI, que manteve a decisão desconsideração da personalidade jurídica. Execução que já tem prosseguimento possível. Recurso provido em parte apenas para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
autos para o deferimento de um pedido de penhora no valor de R$ 424.291,60 (quatrocentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos) e pesquisa de bens no Renajud em face das Agravantes, bem como desconsiderou a existência de Agravo de Instrumento ainda não transitado em julgado a respeito da matéria.
Por esse motivo, a decisão do Tribunal de origem limitou-se a afastar a multa por litigância de má-fé imposta na decisão que rejeitou os embargos de declaração. Os dispositivos invocados pela parte recorrente e sua fundamentação dizem respeito à decisão que deferiu a penhora (fl. 22), a qual não é objeto destes autos, e não àquela que rejeitou os aclaratórios.
Portanto há evidente deficiência da fundamentação, na forma da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Inviável a majoração dos honorários, visto que não fixados na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.